Após reunião com forças de segurança do Estado, prefeito de Tibau do Sul decreta fechamento de bares e restaurantes de Pipa após 22h

O prefeito de Tibau do Sul, Valdenicio Costa, decretou o fechamento de bares e restaurantes do município após as 22h desta segunda-feira (15). A medida vale até ser revogada pelo prefeito. A decisão será publicada ainda nesta segunda-feira, em edição extraordinária do Diário Oficial do Município.

A medida foi anunciada pelo próprio prefeito, durante reunião realizada na Secretaria de Turismo de Tibau do Sul com a presença do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESED), coronel Francisco Araújo Silva, o secretário adjunto da SESED, delegado Osmir Monte, o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Alarico Azevedo, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros, coronel Monteiro Junior, e o delegado Inácio Rodrigues, diretor de Polícia Civil do Interior.

Donos de bares e restaurantes serão informados da decisão com auxílio de servidores da Prefeitura de Tibau do Sul, equipes da PM, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil.

Também serão usados carros de som para ajudar na divulgação das informações.

“A governadora Fátima Bezerra detetminou e estamos montando uma força-tarefa para fazer cumprir os decretos estadual e municipal. Unimos todas as forças de segurança e vamos dar apoio a todas as ações que ajudam a preservar a vida”, destacou o coronel Araújo.

DECRETO MUNICIPAL Nº 007 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe, em caráter extraordinário, sobre a imposição de restrição ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Lojas, Bares, Restaurantes e similares no âmbito do Município de Tibau Sul e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas no art. 87, I, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a constatação pelos órgãos públicos competentes da violação às normas estabelecidas, respeitante ao combate ao coronavírus (COVID-19), por parte de pessoas e dos estabelecimentos comerciais, em especial os localizados na Praia da Pipa, neste Município, o que culminou com enorme e injustificável aglomeração, inclusive, com o total desrespeito a obrigatoriedade do distanciamento social e ao uso de máscara;

CONSIDERANDO a grande repercussão a nível nacional, com ampla divulgação negativa do destino turístico Praia da Pipa por parte da imprensa e das redes sociais; 

CONSIDERANDO o princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva; 

DECRETA:

Art. 1°. Fica estabelecido que o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo Lojas, Bares, Restaurantes e similares no Município de Tibau do Sul/RN, funcionarão somente até as 22h00min, momento em que fecharão suas portas, independentemente, da presença de qualquer pessoa no seu recinto.

Parágrafo único: Fica estabelecido que a partir das 22h:00min, fica proibido a permanecia de pessoas nas avenidas e ruas do Distrito da Praia de Pipa.

Art. 2º. Fica expressamente proibida a utilização de qualquer sistema que propague som de música e que possa promover a aglomeração de pessoas, ainda que em sua frente ou proximidades, podendo os agentes municipais promover a sua imediata interdição, na hipótese de descumprimento.

Art. 3º. A fiscalização quanto ao cumprimento da vedação de que trata este Decreto, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes Órgãos:

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana;

II – Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos;

§ 1º – Caberá à Secretaria Municipal e Transportes e Serviços Urbanos o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

§ 3º – Para fins de apoio ao cumprimento das operações necessárias ao cumprimento deste Decreto as autoridades municipais poderão requisitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia de Trânsito, além da utilização dos agentes municipais sanitários.

Art. 4°. Na hipótese de descumprimento das normas previstas neste Decreto, os Agentes municipais poderão, nos termos da legislação pertinente, promover a interdição do estabelecimento comercial, até ulterior deliberação da autoridade competente, sem prejuízo da aplicação de multa. 

§ 1º – Na hipótese de ocorrer a interdição do estabelecimento comercial, os agentes municipais envolvidos na operação deverão providenciar a imediata lacração do estabelecimento. 

§ 2º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tibau do Sul/RN, 15 de fevereiro de 2021.

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito Municipal