Desembargador do TJRN recusa pedido de sargento contra exigência de passaporte vacinal na Polícia Militar

Viatura da Polícia Militar, RN, Força Tática — Foto: Sérgio Henrique Santos/Inter TV Cabugi

O desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou um pedido de mandado de segurança feito por um sargento da Polícia Militar contra a exigência de comprovação da vacinação contra a Covid-19 feita pelo governo do estado e pelo comando da corporação aos militares.

Na decisão desta quarta-feira (26), o desembargador considerou que não verifica qualquer ato ilegal ou abusivo na exigência de apresentação do passaporte vacinal determinado por decreto do governo do estado e imposto pelo comando geral da Polícia Militar no RN.

No mandado, o sargento pediu a concessão liminar da segurança para determinar que a governadora do RN, Fátima Bezerra, e o comandante-geral da PM, coronel Alarico Azevedo, suspendessem a obrigatoriedade de apresentação do passaporte vacinal para integrantes da corporação e permitissem o exercício de funções sem a apresentação do cartão vacinal.

O militar também pediu mandado de segurança para não seja aberto procedimento administrativo disciplinar em razão da não comprovação do esquema de imunização.

Na ação, ele alegou que está sendo impedido de acessar o seu ambiente de trabalho, por causa da imposição de apresentação do documento como condição para o exercício de suas funções, sob pena de abertura de procedimento administrativo disciplinar.

Porém o desembargador afirmou que a vacinação compulsória pode ser adotada dentre as medidas possíveis por cada ente da federação, mediante previsão em decreto, “a depender da necessidade atestada por evidências científicas e análises baseadas em informações estratégicas de saúde, limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

O magistrado também ressaltou que, em relação ao caso concreto, o exercício individual do direito de acesso ao trabalho, embora seja reconhecido, pode, diante de uma pandemia, gerar o efeito de violar inúmeros outros direitos igualmente fundamentais, como os direitos à saúde e à vida.

Ao analisar o pedido, Dilermando Mota ainda pontuou que são consideradas transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, como deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, como a atual determinação.

“Bem como retardar a execução de qualquer ordem ou não cumprir ordem recebida, havendo previsão expressa, portanto, de abertura de procedimento administrativo disciplinar para os casos de insubordinação ou indisciplina, ainda que decorrentes de ordem emanada do Comando Supremo da Polícia Militar do estado”, reforça o magistrado.

G1RN