O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por dez votos a um, que é constitucional o direito de as empresas de telecomunicações utilizarem a estrutura de estradas, vias e outros equipamentos públicos, de forma gratuita, para instalarem seus equipamentos e redes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6482), movida pela Procuradoria Geral da República (PGR), foi julgada pelo STF nesta quinta-feira (18/2).
O “direito de passagem” consta da legislação regulamentada pelo Decreto nº 10.480, elaborado com a participação do Ministério das Comunicações, o qual exime as operadoras de telecomunicações de pagamentos pelo uso de rodovias, vias públicas e outros equipamentos públicos de uso comum para instalar suas redes de comunicação.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade do artigo 12 da Lei Geral da Antenas, sustentando que é possível isentar da cobrança de taxas as concessionárias de telecomunicação pelo uso de bens públicos, conforme dispõe a norma. Para o ministro, não há que se falar em violação da competência entre os entes federativos de legislar sobre o tema de telecomunicações. Além disso, Gilmar Mendes afirmou que “a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação”.
A PGR, autora da ação, havia questionado a gratuidade do “direito de passagem”, alegando que o dispositivo viola a autonomia de estados e municípios, pois significaria um sacrifício de receitas que poderiam ser aplicadas em serviços públicos locais. O Vice Procurador-Geral da República, Humberto Jacques, sustentou que governantes locais têm autonomia para decidir sobre a cobrança, independente da modalidade de exploração. Para ele, a União não tem competência para legislar sobre bens públicos de uso comum, municipais ou estaduais, em favor de empreendimento privados. Além disso, segundo Jacques, a abdicação dessa receita agravaria ainda mais a crise fiscal dos governos estaduais e municipais
Incentivo ao 5G
O fim da cobrança, entretanto, é peça fundamental para que os investimentos em interiorização dos serviços de internet banda larga, por exemplo, sejam mais atrativos para as empresas de telecomunicações. Esse tipo de incentivo garante a operação de pequenos e médios provedores, hoje responsável por conectar grande parte dos municípios no interior do Brasil. Além disso, o fim da cobrança do “direito de passagem” é essencial para baratear os custos da implantação do 5G no país.
Em sustentação oral, na tarde da quarta-feira (17), o Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou decisão de que “é inconstitucional a cobrança de taxa pelo uso de espaço público de município por concessionárias ou prestadoras de serviço público de fornecimento de energia”. Para José Levi, que defende a União nesse processo, “o ‘direito de passagem’ é um ponto chave para o desenvolvimento das redes 5G, que necessitam de muito maior infraestrutura. A inconstitucionalidade do Art. 12 da Lei 13.116/2015 implicaria em onerosidade dos usuários de telecomunicações os quais, muitas vezes, não utilizam os serviços concedidos”.
A manutenção do trecho que trata do “direito de passagem”, tal como está regulamentado na Lei Geral das Antenas, também é defendido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A Procuradoria Federal Especializada da Anatel rebateu os aspectos legais e econômicos apontados pela PGR. Em manifestação já encaminhada ao Supremo, a agência sustentou que a lei foi editada com fundamento na competência material da União para explorar serviços de telecomunicações, bem como da competência privativa para legislar sobre o assunto.
Entre os retrocessos apontados, caso houvesse o fim da gratuidade do direito de passagem, estavam o aumento de custos para a expansão das redes, o desincentivo e consequente oneração do setor e rapasses de custos ao consumidor. Uma eventual declaração de inconstitucionalidade reduziria a capilarização das redes, assim como os incentivos à interiorização, impactando diretamente no mecanismo de redução das desigualdades regionais.