Sentença da JF/RN em ação popular da deputada Natália Bonavides afirma que comemorar golpe é incompatível com a Constituição

Deputada federal Natália Bonavides -PT / Foto: Cleia Viana

A Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) manteve o entendimento da liminar do Ministério Público Federal (MPF) ao decidir que celebrar o golpe militar de 1964 é inconstitucional. A ação popular foi movida pela deputada federal Natália Bonavides (PT-RN) após, em 30 de março de 2020, ser publicada no site oficial do Ministério da Defesa uma “ordem do dia” em alusão ao aniversário do golpe militar, promovendo exaltação da ditadura militar imposta ao país. 

“A decisão é uma vitória para a democracia. Principalmente em tempos em que membros do Governo frequentemente atacam as instituições e o povo brasileiro. Não é possível permitir que a estrutura do Estado seja usada para fazer apologia à ditadura criminosa que censurou, assassinou, estuprou, sequestrou e ocultou cadáveres. A decisão confirma isso”, afirmou a deputada federal Natália Bonavides.  

Com a decisão, o caso está encerrado em primeira instância, mas pode ser alvo de recurso em instâncias superiores. 

Entenda o caso: 

O Ministério da Defesa publicou uma “ordem do dia” comemorando o Golpe de 1964, destacando que o golpe foi “um marco para a democracia brasileira”, ignorando a deposição de um presidente legitimamente eleito e os crimes, torturas e mortes praticados pelo Estado sob a tutela militar.

Em virtude desta publicação, a deputada federal Natália Bonavides entrou com uma Ação Popular na Justiça Federal do Rio Grande do Norte contra a União e o ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, solicitando a exclusão da nota do site do Ministério.

O MPF emitiu parecer favorável ao pedido da deputada. Na liminar expedida pelo procurador da República Camões Boaventura, é determinada “a imediata retirada da ordem do dia alusiva a 31 de março de 2020, publicada no sítio eletrônico do Ministério da Defesa”, porém o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos dessa decisão. 

A JF/RN, contudo, julgou o mérito da ação – não mais de forma liminar – e reconheceu que o Estado brasileiro não pode celebrar o golpe militar de 1964. De acordo com a decisão da juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca, a União e o ministro da Defesa devem realizar a “retirada da ordem do dia 31 de março de 2020 do sítio eletrônico do Ministério da Defesa, além da abstenção de publicação de qualquer anúncio comemorativo relativo ao golpe de Estado praticado em 1964”.