TJ suspende decisão e autoriza tarifa diferenciada para quem paga em dinheiro passagem de ônibus em Natal


Liminar suspende determinação da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital até julgamento do mérito na segunda instância. Pedido foi feito pelo Seturn. ônibus em Natal, RN
Igor Jácome/G1
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou a suspensão de uma decisão judicial que tinha unificado a tarifa do transporte urbano de Natal. A nova determinação é liminar e vale enquanto o mérito da ação não for julgado. Dessa forma, o valor do transporte pago com cartão permanece em R$ 3,90 e em dinheiro, R$ 4,00.
A decisão liminar, tomada nesta quarta-feira (6), é do relator do agravo de instrumento feito pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano do Rio Grande do Norte (Seturn) – o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
De acordo com a defesa, a legislação que permite a distinção de tarifas e ressaltou que não há ônus para os cidadãos com a cobrança diferenciada.
“Tem-se notícia nos autos de que apenas cerca de um terço dos usuários paga a passagem com dinheiro (em espécie), sendo que, com a referida redução, no montante de R$ 0,10, trará um prejuízo, não previsto no estudo técnico, às empresas de ônibus, mesmo que, aparentemente, para o maior volume dos usuários, a tarifa tenha permanecido a mesma”, afirmou o magistrado.
“O mesmo raciocínio pode ser aplicado à parte da decisão que deferiu a cobrança da tarifa social, inclusive para os usuários que pagam em espécie, vez que o recebimento em dinheiro, ao contrário do que acontece com outros prestadores de serviço, gera, de fato, diversos custos agregados”, acrescentou.
A unificação da tarifa havia sido determinada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no final de outubro, atendendo a pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado.
De acordo com a ação, o Decreto Municipal nº 11.733/2019 estabeleceu que fosse cobrada uma tarifa de R$ 3,90 para usuários do cartão eletrônico e R$ 4,00 para pagamento em espécie. “No entanto, a diferenciação no valor cobrado pela passagem do transporte público fere os preceitos expressos na Lei nº 12.437/2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Lei 8.987/95, que trata sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos”, alegou a Defensoria Pública.